12.06.2008 – 12h57
O Tribunal europeu argumenta que a concessionária Lusoponte não pode beneficiar de IVA a cinco por cento
Apesar da decisão desfavorável do Tribunal europeu de Justiça, o Governo pretende manter o valor actual das portagens cobradas nas pontes sobre o rio Tejo, garantiu o Ministério das Finanças.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, decidiu hoje que as taxas de IVA aplicadas nas portagens das pontes 25 de Abril e Vasco da Gama, geridas pela concessionária Lusoponte, em Lisboa, deverão aumentar de cinco para 20 por cento.
Esta decisão do tribunal veio dar razão à Comissão Europeia, que em 2005 introduziu um processo contra Portugal.
Em declarações à agência Lusa, um representante do Ministério das Finanças assegura que “o Governo respeita a decisão [do Tribunal de Justiça Europeu]” garantindo que “o valor das portagens pago pelos utentes irá manter-se”.
O ministério das Finanças não adiantou no entanto mais pormenores.
Segundo a sentença, que condena Lisboa ao pagamento das “despesas” com o processo, “o Tribunal conclui que Portugal incumpriu, neste caso, com as obrigações decorrentes da Sexta Directiva, aplicando uma taxa reduzida de cinco por cento quando deveria ter aplicado a taxa normal do IVA às portagens nas travessias do rio Tejo, em Lisboa”.
Actualmente, o custo da travessia na ponte 25 de Abril varia entre 1,30 e 5,95 euros, enquanto na Vasco da Gama o montante pago varia entre 2,25 e 10,10 euros.
O Tribunal destaca que “a Lusoponte é um terceiro que não está integrado na Administração Pública e não tem qualquer relação de dependência com esta”.
Assim sendo, o Tribunal exclui a hipótese de se aplicarem à Lusoponte as disposições relativas a “organismos de direito público” e descarta a argumentação de Portugal no que se refere à aplicação de uma taxa reduzida de cinco por cento para evitar distorções da concorrência.
Em declarações à Lusa, fonte oficial da Lusoponte disse que a concessionária “tem toda a disponibilidade para discutir com o Estado esta matéria”, apesar de ainda não ter sido oficialmente “contactada pelo Governo”.
“Este é um problema entre o Estado português e a União Europeia. Certamente que o Estado vai querer falar com a Lusoponte, mas ainda não houve nenhum contacto neste sentido”, acrescentou a mesma fonte.
A legislação portuguesa sobre as taxas de IVA aplicáveis às portagens das travessias rodoviárias sobre o rio Tejo sofreu sucessivas alterações ao longo das últimas duas décadas.
No dia 1 de Janeiro de 1991 vigorava uma taxa reduzida de oito por cento aplicável também às portagens cobradas nas auto-estradas, mas a partir de 24 de Março de 1992 e até 31 de Dezembro de 1994, vigorou em Portugal a taxa “normal” do IVA para todas as portagens.
Finalmente, desde 1 de Janeiro de 1995 aplica-se uma taxa “reduzida” de cinco por cento de IVA às portagens das travessias sobre o Tejo, mantendo-se a taxa normal para as demais portagens.
A legislação europeia nesta matéria (Sexta Directiva) tem por objectivo a harmonização progressiva das legislações dos Estados-membros em matéria de IVA.
A directiva estipula que certos organismos de direito público não estão sujeitos ao pagamento de IVA em relação às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, excepto quando a não sujeição ao IVA conduza a “distorções graves da concorrência”.
Portugal reconhece que a exploração das portagens em causa é realizada por um consórcio de várias empresas, considerando, no entanto, tratar-se de um organismo de direito público, daí que defenda a necessidade da imposição do IVA a estes serviços para evitar distorções da concorrência com os demais serviços de acesso da margem sul do Tejo.
Para o Estado português, a aplicação de uma taxa “reduzida” (cinco por cento) permitiria evitar, na justa medida, tais distorções de concorrência.
Segundo a Comissão Europeia, a exploração das portagens em causa é levada a cabo por um operador de direito privado (a Lusoponte) e, portanto, a argumentação de Portugal não é aplicável.
A Sexta Directiva prevê que os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991 aplicavam uma taxa “reduzida” a certos bens e serviços poderiam, durante o mencionado período, aplicar-lhes uma taxa reduzida, desde que esta não fosse inferior a 12 por cento. Segundo a Comissão Europeia, esta taxa reduzida não é aplicável neste caso.
O Tribunal recusa a possibilidade de Portugal, após ter aplicado a taxa normal às portagens das pontes sobre o rio Tejo entre 24 de Março de 1992 e 31 de Dezembro de 1994, reintroduzir, em 1995, uma taxa reduzida de IVA (de 5 por cento).
Esta instância europeia considera que Portugal, tendo dado cumprimento às disposições da Sexta Directiva sobre a taxa normal do IVA entre 24 de Março de 1992 e 31 de Dezembro de 1994, “não pode exonerar-se posteriormente das suas obrigações baseando-se no regime transitório da Directiva”.
Tags: 1 de Janeiro, 1991, 20%, 2005, 25 de Abril, Administração Pública, agência Lusa, auto-estradas, Comissão Europeia, Comunidades Europeias, concessionária, concessionária Lusoponte, despesas, direito público, Estado português, Estados-membros, fonte oficial, Governo, IVA, legislação europeia, legislação portuguesa, Lisboa, Lusa, Lusoponte, Luxemburgo, Ministério das Finanças, Ponte 25 de Abril, Ponte Vasco da Gama, portagens, Portugal, rio tejo, Sexta Directiva, taxas de IVA, Transportes, travessias rodoviárias, Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Tribunal europeu, Tribunal europeu de Justiça, União Europeia, Vasco da Gama
